Bens públicos e interesses particulares: A PEC 37 na arena dos grupos de pressão. ( João Moraes Jr )

A PEC 37 consiste na proposta de emenda à Constituição que concede poder exclusivo às polícias Federal e Civil de conduzir investigações criminais. A proposta dessa emenda constitucional fez com que o Ministério Público se manifesta-se contrário a tal medida, pois entende que vai de encontro as suas funções e ao Estado democrático de Direito. 

Membros do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Paraná (MP-PR) entregaram nesta segunda-feira ao presidente em exercício da Câmara dos Deputados, André Vargas (PT-PR), um anteprojeto de lei com a pretensão de substituir a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, chamada de “PEC da Impunidade”, por tirar o poder de investigação do Ministério Público. Segundo os procuradores, o projeto define a investigação criminal no Brasil, estabelecendo a atuação conjunta entre a polícia judiciária e o Ministério Público, regulamentando as formas de interação destes órgãos. (Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/politica.) 
 Como se pode observar, o Ministério Público diz que é a PEC da impunidade. Por outro lado, os grupos a favor da PEC 37, como os membros da policia Federal e Civil, principalmente os sindicatos e as associações de Delegados dizem que é a PEC da legalidade, por que tem previsão expressa na Constituição Federal 1988 e que tal poder de investigação criminal não é contemplado pelo Ministério Público, sendo até desnecessária a criação da PEC 37. 

O professor Ives Gandra da Silva Martins, constitucionalista e tributarista, explicou que o artigo 144 da Constituição, que define os órgãos responsáveis pela segurança pública, é bastante claro em não elencar o Ministério Público como um deles. “Venho ler a Constituição porque às vezes no Brasil é preciso ler o óbvio. E justamente para dizer que ninguém está tirando nenhum poder do Ministério Público, porque ele nunca teve esse poder. Onde está, no texto constitucional, que eles podem fazer a apuração? Não há!”, afirma. “O Ministério Público não pode, obviamente, ir além do que a Constituição diz.” (Fonte: http://www.conjur.com.br) 
 Dessa forma, verifica-se um verdadeiro confronto dentro da arena de pressão em relação a PEC 37. Em que determinados grupos contra e a favor defendem veementemente o que é melhor para a sua classe e seus interesses, o que traz a ideia da lógica da ação coletiva de grupos defendida por Olson (1999).  Diante da lide, o Ministério Público articulou uma campanha, tentando trazer a sociedade para seu lado, encontrou coro junto a importantes veículos formadores de opinião, o qual afirmava que a PEC estaria tirando seus poderes de investigar e combater a corrupção. Em contra partida, os defensores da PEC ganharam um peso a mais, quando a OAB nacional disse que está também a favor da PEC 37 por se tratar de ato legal de caráter constitucional.

O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil  decidiu, nesta segunda-feira (20/5), apoiar o Projeto de Emenda à Constituição 37, que reitera a exclusividade da competência policial na condução de inquéritos criminais. Por maioria de votos, os conselheiros da OAB confirmaram que irão apoiar institucionalmente a PEC 37, por entender que é papel da entidade fazer frente à campanha do Ministério Público contra a aprovação do projeto. (Fonte: http://brasilverdade.net/oab-decide-apoiar-pec-37-pela-legalidade-e-agora-mp/)

Nesse diapasão, fica evidente a importância de grupos de interesses, como explica Olson (1999), na lógica da ação coletiva, de se unirem em busca de alcançar seus objetivos almejados. A importância dos membros de cada grupo é o da VOZ e LEALDADE, o qual irá criar força para reinvindicações de interesses comuns do grupo.  No caso em comento, os representantes dos grupos como são os casos dos sindicatos dos delegados e OAB que defendem a PEC 37 e os membros do MP que são contrários. Esses grupos buscam alternativas para que suas reinvindicações sejam atendidas, muitas vezes tais grupos acabam criando lobbies, como chantagem e suposições para trazer para seu lado incentivo para aquisição de mais membros, criando assim uma força politica. 

Olson (1999) já dizia que a força politica de um grande sindicato é obviamente maior que a de um sindicato pequeno. O que podemos fazer o mesmo entendimento para os grupos contra e a favor da PEC 37 em comento. Olson (1999) dizia que o lobbies de grandes grupos latentes devem obter um subgrupo de organização que tenha capacidade de mobilizar com incentivos seletivos. Uma organização puramente politica, não pode legalmente coagir os indivíduos a se tornarem membros.  E o autor conclui que “Em grupos pequenos com interesses comuns há, portanto, uma surpreendente tendência à exploração do grande pelo pequeno.” (Olson, 1999, p-47). 

Os sindicatos dos delegados e OAB nacional são grandes grupos organizados e tem um enorme poder político, pois tem representatividade em todo o território nacional, com seus grupos locais. O fato da OAB nacional está se mostrando a favor da PEC 37, nada mais é, que de mobilizar todos seus membros com objetivos de colocar seus pensamentos ideológicos e sua força politica na lide. Já que do outro lado, o Ministério Público, tem as mesmas forças, até mesmo politica e tende fazer a mesma pressão.
 A PEC 37 é um instrumento normativo que está sendo discutido para um bem coletivo. As controvérsias feitas sobre o assunto têm características de interesses para um determinado grupo. O qual o grupo vencedor ficará mais fortalecido e criará precedentes para que novos membros possam aderir sua ideologia. A função social discutida pela PEC 37 é o bem público, a segurança pública e jurídica de quem pode investigar e suas competências. Olson (1999) esclarece que a força politica é um subgrupo dentro de um grupo latente, o qual terá mais força quem estiver mais organizado e melhor dividido por suas funções. No caso da PEC 37, se ela é da Legalidade ou da Impunidade. Isso será discutido em votação no plenário da Câmara dos Deputados, mas antes disso, os grupos que defendem seus interesses, são livres para expressar suas opiniões, podendo fazer manifestações com cartazes, palestras, panfletos e etc. 
Apesar de os líderes dos procuradores de Justiça e dos delegados de polícia não terem chegado a um acordo em torno da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 37, que proíbe o Ministério Público de executar diligências e promover investigações criminais, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves (PMDB-RN), anunciou que irá submeter o projeto à votação em plenário no próximo dia 26. “A decisão é irreversível”, afirmou. Fonte: (http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-pec-37-vai-a-votacao-,1040725,0.htm) 

Mesmo com toda a discussão, não houve um consenso e a PEC 37 será votada, isso não quer dizer que os grupos rivais não obtiveram êxito, muito pelo contrario, o objetivo foi alcançado, conseguiram uma maior visibilidade de seus grupos, assim como se auto promoveram  perante a sociedade, o que pode ser um beneficio para ambos os lados na medida de interesses políticos futuros (lobbies). Para Olson (1999), os incentivos econômicos, não são os únicos incentivos possíveis. As pessoas algumas vezes sentem-se motivadas também por um desejo de prestigio, respeito, amizade e outros objetivos de fundo social e até mesmo psicológicos. Esses recursos podem ser eficientes para determinados grupos, já que a observação cotidiana mostra que a maioria das pessoas valoriza a companhia de seus amigos e colegas e zela pelo seu status social, prestigio social e auto-estima. 

Uma ação coletiva é um instrumento importante para pleitear benefícios, além de garantir politicas públicas sociais para todos. Contudo, mesmo que não se tenha o consenso da maioria, tendo grupos contrários a determinados assuntos, o importante é saber que a união é que pode fazer a diferença. E que o cabo de guerra entre grupos divergentes se torna normal, na medida em que os interesses nem sempre são os mesmo. 
 Referência bibliográfica OLSON, Mancur. A Lógica da Ação Coletiva. Editora Universidade de São Paulo, 1999.